quinta-feira, 6 de maio de 2010

Licenciamento para Tanques

Tanques “Piscicultura”

Atualmente não é permitido legalmente que se construa Tanque, viveiro, açude, reservatório, ou alague uma área para que ela se torne tanque sem os devidos licenciamentos ambientais.

Definição: PISCICULTURA é a denominação que se dá para a atividade de produção de alevinos ou peixes em locais conhecidos como VIVEIRO, AÇUDE, RESERVATÓRIO, ALAGADO ou TANQUE, caracterizado por uma área composta por uma lâmina d’água represada e que possui controle de entrada e saída da mesma. (Segundo procedimento operacional padrão – POP 006 – IAP).

Empreendimentos já existentes e sem a devida liberação, devem regularizar sua situação junto ao órgão ambiental. Existe 3 modalidades de licenciamento, de acordo com o porte de cada empreendimento, segue abaixo:

PARA EMPREENDIMENTOS JÁ EXISTENTES:

MODALIDADE I – Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS:
v até 5 (cinco) ha de lâmina d’água por propriedade, e
v produtividade inferior a 10.000 (dez mil) kg/ha.ano.

MODALIDADE II - Licença de Operação - LO:
v área de 5,1 (cinco vírgula um) ha até 10 (dez) ha de lâmina d’água por propriedade, e
v produtividade superior a 10.000 (dez mil) kg/ha.ano.

MODALIDADE III - Licença de Operação com estudos ambientais complementares - LO:
v área superior a 10 (dez) ha de lâmina d’água por propriedade, e
v para a produção de peixes em viveiros com qualquer área e produtividade superior a 10.000 (dez mil) kg/ha.ano, deverão efetuar o requerimento para a obtenção da Licença de Operação.

Todo empreendimento já existente que estiver utilizando Área de Preservação Permanente ou parte dela, deverá RESTAURAR o equivalente em área no próprio local do corpo hídrico, a montante ou a jusante, ou em outro local da propriedade, conforme estabelecido na RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA / SEMA / IAP Nº 002 DE 16 DE JANEIRO DE 2008 no artigo 4º itens I a VI.

Empreendimentos novos, também existem 3 modalidades, segue abaixo:

PARA EMPREENDIMENTOS NOVOS:

MODALIDADE I – Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS:
v até 5 (cinco) ha de lâmina d’água por propriedade, e
v produtividade inferior a 10.000 (dez mil) kg/ha.ano.

MODALIDADE II - Licença de Operação - LO:
v área de 5,1 (cinco vírgula um) ha até 10 (dez) ha de lâmina d’água por propriedade, e
v produtividade superior a 10.000 (dez mil) kg/ha.ano.

MODALIDADE III - Licença de Operação com estudos ambientais complementares - LO:
v área superior a 10 (dez) ha de lâmina d’água por propriedade, e
v para a produção de peixes em viveiros com qualquer área e produtividade superior a 10.000 (dez mil) kg/ha.ano, deverão efetuar o requerimento para a obtenção da Licença de Operação.

QUANTO A OUTORGA DE USO DA ÁGUA
CADASTRO DE DISPENSA DE OUTORGA (Resolução Sema 39 – 26/11/2004)
v Para acumulações de água até 15.000 m³, ou com espelho d’água inferior ou igual 10.000 m², ou com altura de barramento inferior a 1,5 m;
v Derivações e captações individuais até 1,8 m³/h;

OUTORGA DE USO DA ÁGUA
Para as demais áreas

Observações:

1. Tanques novos construídos por derivação, evidentemente deverão ser implantados em áreas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e se o tamanho da lâmina d'água for menor de 5 (cinco) hectares não se faz necessário o plantio de mata ciliar ao redor deste tanque (Resolução CONAMA 302/2002 – Art. 3º, § 6º).

2. A renovação das licenças nas três modalidades será a cada 5 anos.

3. Todos os licenciamentos deverão estar condicionados a averbação de Reserva Legal ou à notificação para o seu devido cumprimento.

4. Não poderá ser efetuado desmate de vegetação florestal nativa para a implantação de tanques.

Fonte: www.iap.pr.gov.br

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