Pelo novo Código Florestal a averbação da Reserva Legal não é mais obrigatória, sendo substituída pelo preenchimento do CAR
Desde o último dia 7 de março a maioria das transações imobiliárias de propriedades rurais no Paraná estão impossibilitadas de se realizar. Nesse quadro estão incluídas as vendas, remembramentos (somar propriedades do mesmo titular), desmembramentos (vender uma parte do imóvel), alienação, partilha ou hipoteca. Isso ocorre em razão de uma decisão da Corregedoria da Justiça do Paraná de suspender a anuência do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para operações imobiliárias no meio rural. A Corregedoria voltou atrás em decisão que vinha sendo tomada sucessivamente nos últimos meses, desencadeando a paralisação de transações de Imóveis rurais que não possuem Reserva Legal averbada anteriormente. Determinou ainda aos Cartórios de Imóveis no território paranaense que, para averbar qualquer transação de propriedade rural, são necessários: – apresentar anuência do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), com relação à Reserva Legal; – certidão Negativa do IAP; – pagamento de taxas. Ocorre que o IAP está impedido de aprovar qualquer averbação de Reserva Legal, porque teria de recorrer ao Sisleg (Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente), que foi revogado em 06 de agosto de 2013 (Dec. 8680). Diante disso, o próprio IAP solicitou à Corregedoria da Justiça a renovação da suspensão da averbação da Reserva Legal pelos cartórios até que seja regulamentado pelo governo federal, mediante o Cadastro Ambiental Rural. Esse pedido ocorreu em 01 de abril último. Hoje existem no Paraná mais de 532 mil pequenos, médios e grandes produtores rurais, dos quais apenas cerca de 180 mil tem em suas propriedades as Reservas Legais averbadas (registradas). Pelo novo Código Florestal a averbação da Reserva Legal não é mais obrigatória, sendo substituída pelo preenchimento do CAR.
Fonte: FAEP.
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